- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO À FISCALIZAÇÃO E ENGENHARIA CONSULTIVA DE PROJETOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ESTADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O CERTAME LICITATÓRIO. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. JUÍZO MÍNIMO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos. 2. Eventual descontinuidade do serviço a ser prestado pode ser superada pela contratação emergencial, até que a controvérsia seja solucionada pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 3. A decisão que examina o pedido de suspensão de liminar não pode afastar-se integralmente do mérito da ação originária. Permite-se um juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo da demanda, para verificar a plausibilidade do direito, evitando-se tornar a via processual do pedido suspensivo campo para manutenção de situações ilegítimas. Precedentes do STF e do STJ. 4. No caso, havendo discussão sobre a ausência de motivação na decisão administrativa que desclassificou a Interessada do certame, o interesse público fica mais bem resguardado com a suspensão do procedimento, preservando a isonomia entre os concorrentes, princípio basilar da licitação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.941/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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