- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 13/09/2017
AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ART. 146, § 1º, DO CP. INICIAL. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NARRATIVA DEFICIENTE. DENÚNCIA GENÉRICA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONDUTA INDIVIDUAL DO ACUSADO. INÉPCIA. ARTS. 41 E 395, I, DO CPP. 1. O propósito da presente fase processual é verificar a aptidão da denúncia, na qual é imputada ao acusado a suposta prática do crime de constrangimento ilegal, em concurso de agentes e com emprego de armas (art. 146, § 1º, do CP), caracterizadora, em tese, de violência patrimonial doméstica-familiar (art. 7º, IV, da Lei 11.340/06). 2. A exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias, requisito de validade da denúncia, tem por objetivo atender a necessidade de permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 3. Nos crimes cometidos em concurso de agentes, a mera atribuição de um fato a um acusado, sem delimitação, ainda que de maneira sutil, da ligação entre sua conduta e o fato delitivo, abre a via para a responsabilidade penal objetiva, repudiada por nosso ordenamento jurídico. 4. Na hipótese em exame, não há, na denúncia, qualquer menção à circunstância de as ordens emanadas do acusado e dirigidas a seus empregados incluírem a utilização de violência, grave ameaça ou qualquer meio que diminuísse a capacidade de resistência da vítima, ou mesmo de que teria conhecimento do emprego desse meio violento. 5. A narrativa da denúncia é, portanto, deficiente e genérica, porquanto não correlaciona sua conduta com o núcleo do tipo penal do art. 146, § 1º, do CP, correspondente à violação da liberdade individual da suposta vítima pela grave ameaça, prejudicando, assim, o exercício de sua ampla defesa e caracterizando-se como inepta. 6. Denúncia rejeitada. (APn n. 848/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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