JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). 3. No caso, a decisão que determinou a alienação antecipada do veículo sequestrado, um Land Rover Discovery4, demonstrou inequivocamente desvalorização acentuado do bem, tendo chegado à época da decisão a uma redução de 7,5% (sete e meio porcento) do valor do momento da decretação do sequetro, em um período um pouco superior a seis meses. Diante da evidente depreciação progressiva que sofria o bem, em conformidade com os requisitos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, de rigor a alienação antecipada, sob pena de inviabilizar os fins do sequestro. 4. Não se sustenta igualmente a alegação de ilegalidade da alienação antecipada do bem, tendo em vista que que os resultados da venda seriam destinados à satisfação de créditos tributários, e não aos fins do sequestro. Primeiramente, não há qualquer indicação nos autos que parte do valor obtido com a alienação judicial do veículo será designada para satisfação de créditos fiscais. A decisão que determina a alienação antecipada determina expressamente que o valor obtido com a arrematação do veículo deverá ser apenas depositado em conta vinculada do juízo penal, sem qualquer menção à destinação específica desse valor. Malgrado tenha o juízo federal responsável pela execução dos créditos tributários pleiteado a reserva/preferência dos valores para pagamento dos tributos devidos, o juízo criminal não exarou qualquer decisão acerca desse ponto, tendo simplesmente determinado que os valores permanecerão depositados em juízo. Assim, não se observa qualquer ilegalidade decorrente da preferência dos créditos tributários, porquanto inexiste qualquer decisão nesse sentido. 5. Recurso desprovido. (RMS n. 52.537/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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