- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE AUTOMÓVEIS OBJETO DE SEQUESTRO. SUPERVENIENTE LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS DIANTE DO OFERECIMENTO DE VALORES AO JUÍZO PELOS RECORRENTES. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Limitada a cognição do recurso à análise da legalidade da decisão de 1º grau que havia determinado a avaliação e a venda antecipada dos automóveis de propriedade das recorrentes, não existe mais interesse na controvérsia se os veículos em questão lhes foram restituídos, mediante o depósito do valor correspondente conforme pleiteado pelos próprios recorrentes. 2. Não há como se conhecer da alegação de ilegalidade da decisão que impôs o sequestro sobre os bens, se tal pleito não foi veiculado na impetração inicial e se o Tribunal de Justiça expressamente afirmou que referido decisum fora impugnado pelos recorrentes por meio de embargos ainda não julgados no 1º grau de jurisdição, o que impediria o conhecimento da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 57.721/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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