- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A ATIVIDADE DA EMPRESA DENUNCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 4. No caso em apreço, a exordial acusatória traz a qualificação do recorrente, expõe os atos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias - em especial, o fato de, "agindo em cooperação mútua e sob remuneração em razão dos serviços prestados", criar "despesas fictícias para ensejar a redução artificial do lucro obtido pelas empresas" -, assim como exibe a tipificação legal das referidas condutas praticadas - art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 -, permitindo-lhes o exercício da plena defesa. 5. Hipótese em que os fatos narrados expõem o inicio das atividades criminosas da organização a partir de novembro de 2010 e estendendo-se até novembro de 2013, conforme planilhas e gráficos contidos na denúncia, demonstrando a contemporaneidade entre os fatos e a atividade da empresa denunciada. 6. Recurso não provido. (RHC n. 68.343/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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