- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO-FURTO PARA O DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PROCESSO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO DA CONDIÇÃO FUNCIONAL NA CULPABILIDADE E NA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CP. INEVIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO INFRAÇÕES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. EXCESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. É inadmissível a supressão de instância para tratar de tema não decidido pelo Tribunal local. 2. A via eleita não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal a ponto de afastar a configuração do crime de peculato-furto e concluir que o paciente incidiu no crime de estelionato. 3. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade contemplou o fato de o paciente (então presidente da Câmara de Vereadores), mancomunado com o 1º secretário da Casa de Leis, exercer posição de mando sobre as ações criminosas perpetradas pelo corréu. Situação diversa da observada na aplicação no art. 327, § 2º, do Código Penal, que releva apenas o cargo de direção ocupado pelo acusado. Inexistente a dupla valoração pelo mesmo fato. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações; e 2/3, para sete ou mais infrações. Precedente. 5. In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o paciente praticara quatro crimes de peculato-furto, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/4. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, concedida a ordem para fixar o aumento pela continuidade delitiva relativa ao crime de peculato-furto em 1/4, estabelecendo-se a pena quanto a esse delito em 4 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, e 38 dias-multa. (HC n. 388.165/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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