- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão atinente à motivação adotada para convolar o flagrante em custódia preventiva não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, visto que o réu foi preso em flagrante em 21/3/2017, o flagrante foi convolado em prisão preventiva na mesma data, a denúncia foi oferecida em 10/4/2017 e recebida em 29/4/2017, o paciente foi citado no dia 23/5/2017, já foi iniciada a instrução processual e a continuação do ato está prevista para 21/9/2017. 4. Ordem denegada. (HC n. 400.621/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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