- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente à fundamentação adotada para converter a prisão em flagrante do réu em custódia preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, de modo que seu exame diretamente por este Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque há registro da fuga do acusado, o que por certo ocasionou maior demora na tramitação do feito. Além disso, a instrução processual já foi encerrada e os autos apenas aguardam a prolação de sentença. 4. Recurso não provido. (RHC n. 87.570/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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