JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 38, 40, C/C O ART. 40-A, E 48, TODOS DA LEI N. 9.605/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória extrai-se que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto indicou a exordial, como bem consignou o acórdão recorrido, os seus "supostos autores (a empresa Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A. e os seus diretores Carlos Rodolfo Schneider e Mauro Móller); os meios que empregaram e o mal que produziram (criação de bubalinos em área pertencente à zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Morro do Amaral, parte dela localizada em área de preservação permanente; os motivos (desenvolvimento do objeto social da empresa); o lugar (bairro Panaguamirim, no Município de Joinville); e o tempo em que ocorreu a ação (até abril de 2014 e de 26/3/2014 até 2016), permitindo, assim, aos pacientes a mais ampla defesa" (e-STJ fl. 375). Não é demais mencionar que houve, inclusive, indicação expressa, na incoativa, das atividades constantes do contrato social da empresa HACASA - ora recorrente -, que especificava, dentre outras, que seu objeto social era também a agropecuária, e que os codenunciados figuravam entre os que compunham a diretoria da sociedade empresarial, razão pela qual também se evidencia o nexo causal, ainda que narrado de forma sucinta. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, por sua vez, exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos, porquanto os codenunciados mantinham uma criação de bubalinos, criação essa que teria tido o condão de causar impacto ambiental em área constituída de vegetação do bioma Mata Atlântica, além de "causar dano direto e indireto à zona de amortecimento da Unidade de Conservação [e impedir e/ou dificultar] a regeneração natural da vegetação ali existente" 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 6. Ademais, "o mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, não é via processual adequada para se conhecer de alegação de falta de justa causa, por atipicidade da conduta, fundada em elemento probatório que ainda sem sequer foi submetido ao contraditório e ao juízo de valor do magistrado na ação penal" (AgRg nos EDcl no RMS 43.817/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 18/9/2015). 7. Recurso desprovido. (RMS n. 56.120/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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