JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUPOSTAMENTE AUTORIZADA COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES. DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA E DAS PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção. 2. Assim, "muito embora não sirva como elemento único para embasar investigação criminal, a delação anônima pode ser utilizada para dar início ao procedimento investigatório."(HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) 3. No caso, segundo as decisões do Juiz primevo, a notícia anônima deu origem a várias investigações, das quais resultaram em amplos relatórios. Ficou apurado que os recorrentes, diretores de presídios em Corumbá-MS, tinham diversos relacionamentos criminosos com vários detentos, formando uma vasta associação criminosa. 4. Sobre a motivação da decisão de quebra de sigilo telefônico, observa-se que ela contém todos os requisitos necessários: indícios suficientes de autoria (faz a identificação dos representados e um paralelo entre eles), materialidade dos delitos (analisa cada fato da representação) e a imprescindibilidade da medida (justifica, em especial, por conta da prática reiterada das condutas e da difícil apuração por outros meios). 5. Por fim, não há que falar em duração desarrazoável de prorrogações das interceptações, por se tratar de associação que envolve muitas pessoas e muitos crimes, como corrupção, peculato, falsidade documental, entre outros. 6. Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 95.592/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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