- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PRORROGAÇÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO E AS PRORROGAÇÕES. PRESENÇA. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça que "a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. (AgRg no AREsp 729.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/8/2016). II - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que após o recebimento de diversas denúncias anônimas, os policiais realizaram outras diligências e somente ao constatarem indícios suficientes de autoria, requereram autorização de interceptação telefônica em face da recorrente. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade. III - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica e sua prorrogação, apontando dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, crime punido com reclusão e a suspeita de participação do agente em complexa organização criminosa que patrocina crimes de tráfico de drogas. Precedentes. IV - Na hipótese, a análise da possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, para somente após viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos da ação penal, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, mostra-se incabível na presente via. V - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31/10/2014). Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 91.145/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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