JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO PACIENTE O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993. MUTATIO LIBELLI. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DOS FATOS PARA ASSESTAR AO RÉU A PRÁTICA DO DELITO DE PECULATO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALTERAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Pacificou-se o entendimento de que o acolhimento do aditamento à denúncia somente tem o condão de interromper o prazo prescricional quando nele ocorre a modificação substancial dos fatos. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, verifica-se que no aditamento não houve a simples atribuição de definição jurídica diversa aos fatos que já se encontravam explicitados na denúncia anteriormente oferecida, tendo o membro da acusação descrito nova conduta, com elementares completamente diversas das contidas na anteriormente narrada, tanto que o procedimento do artigo 384 do Código de Processo Penal foi o adotado, razão pela qual o seu recebimento configura novo marco interruptivo do prazo prescricional. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. REQUISITO QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDO PELO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Ao interpretar o artigo 16 do Código Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que a sua aplicação pressupõe a reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia. 2. Na espécie, tendo a instância de origem afirmado não ter havido o pagamento integral do prejuízo ao erário, é impossível o reconhecimento da causa de diminuição em apreço, já que para se afastar tal conclusão seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, providência impossível de ser realizada na via eleita. Precedente. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não tendo sido proferida sentença condenatória no feito, e considerando-se que a pena máxima em abstrato cominada ao crime de peculato é de 12 (doze) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, in casu, é de 16 (dezesseis) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso II, do Estatuto Repressivo, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos, que ocorreram no ano de 1999, e o recebimento do aditamento à denúncia, que se deu aos 13.12.2013, o que impede a extinção da punibilidade do recorrente, como pretendido na irresignação. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 72.664/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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