- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
RHC. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ANTERIOR PREVISÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA PARA O TIPO DO PECULATO. FIGURA TÍPICA DIVERSA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO E NOVO MARCO INTERRUPTIVO. 1. Nos termos do que dispunha o anterior inciso IV do artigo 117 do CP, a sentença condenatória recorrível interromperia o lapso prescricional, devendo-se contar a partir dali o tempo para fins da prescrição superveniente. 2. No entanto, em face do entendimento consolidado nesta Corte, havendo a reforma substancial da sentença, o acórdão que a substituiu passaria a ser o marco interruptivo a partir do qual se realizará a operação do cômputo prescricional. 3. No caso em exame, o Tribunal de apelação houve por bem, ao julgar o recurso ministerial, desclassificar a hipótese criminal firmada na decisão do juízo de primeiro grau, de estelionato para peculato, atraindo para o dia da publicação do acórdão a existência de novo marco interruptivo. 4. Dessa forma, considerando o quantum de 4 anos da pena imposta ao recorrente, e passados mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (15/7/2004) e a publicação do acórdão condenatório (26/12/2012), imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 109, IV, do CP. 5. Recurso provido para o fim da extinção da punibilidade do recorrente em relação ao crime do art. 312 do CP. (RHC n. 77.431/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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