- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO E PROMOVER RECRUTAMENTO PARA A PROSTITUIÇÃO. DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA IRREGULARIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. A interceptação de comunicações telefônicas será deferida por autoridade judicial competente nas hipóteses em que, atendidos os requisitos dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, for imprescindível para as investigações criminais. A medida correrá em autos apartados para, em momento oportuno, segundo o art. 8º da supracitada lei, apensamento aos autos do inquérito policial ou procedimento criminal. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão" (HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). 5. Hipótese em que se verifica a existência de motivação idônea para o deferimento do pedido de interceptação telefônica do recorrente, uma vez que a decisão fundamentou-se, não só em "denúncia anônima", mas também em informações colhidas pela internet e panfletos publicitários, além da verificação de que os supostos aliciamento de mulheres e favorecimento à prostituição em sistema de acompanhantes ocorrerem por telefone, não sendo possível elucidar os fatos por outro meio. 6. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame do conteúdo das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes, na medida em que não comporta o exame de provas. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 61.026/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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