JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. CRIAÇÃO DE NOVA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS CONEXOS SE UM DELES JÁ TEVE SUA INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. OBEDIÊNCIA A QUESITO POSTO NA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE ESTABELECEU OS CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS PARA A NOVA VARA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS PACIENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Se o § 3º do art. 4º da Resolução n. 01/2014 - do TRF da 5ª Região, que estabeleceu os requisitos para distribuição de feitos para a nova Vara Federal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, na Seção Judiciária do Ceará, excluiu, expressamente, aqueles "com vinculação decorrente do encerramento da audiência de instrução e julgamento", não constitui constrangimento ilegal a manutenção de feitos conexos na Vara especializada previamente existente, quando um deles já teve sua instrução concluída. 3. Situação em que a mesma investigação deu origem a duas ações criminais cuja conexão probatória é incontroversa, tramitando em conjunto, e nas quais se investigam supostos delitos de concussão, corrupção ativa e passiva, crimes contra a Lei de Licitações e lavagem de dinheiro praticados por associação criminosa composta por servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte do Ceará (DNIT/CE), assim como por prepostos/responsáveis por empreiteiras e supervisores contratadas pela Autarquia Federal para a realização de serviços. A primeira delas (n. 0011097-19.2010.4.05.8100) teve denúncia oferecida em setembro/2010, envolvia menos réus (6) e tramitou mais rapidamente, concluindo-se a fase de instrução, após o que ela foi sobrestada para julgamento conjunto das ações penais conexas. A segunda (n. 0002885-38.2012.4.05.8100), com denúncia ofertada em abril/2012, abrangia 29 (vinte e nove) réus - incluindo os já denunciados na primeira ação penal - e, devido ao expressivo número de documentos, provas, elementos de informação e testemunhas, não tinha, ainda, concluído a fase de instrução probatória na data da implantação da nova Vara Federal especializada. 4. Ainda que não seja absoluto o princípio da identidade física do juiz, as circunstâncias do caso concreto aconselham a manutenção dos feitos conexos na Vara especializada que concluiu a instrução de um dos feitos e conduziu a maior parte da instrução do outro, realizando mais de 70 horas de audiências destinadas à oitiva de 84 (oitenta e quatro) pessoas - 11 testemunhas de acusação, 57 testemunhas de defesa e 16 interrogatórios -, na medida em que aquele que colhe a prova terá mais facilidade para formar seu convencimento no momento da prolação da sentença. 5. A reconhecida existência de conexão probatória entre ações penais não implica necessariamente que exista uma relação unitária entre elas, como sói acontecer no litisconsórcio unitário. De regra, é perfeitamente admissível que em uma delas o mesmo réu seja absolvido e, na outra, condenado. A verificação da existência, ou não, de tal tipo de relação entre os dois processos demandaria uma incursão aprofundada nos fatos investigado e suas circunstâncias em cada um dos processos conexos, incursão essa vedada na estreita via do habeas corpus, cuja conexão é sumária. 6. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.704/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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