- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS EMERGENTES OU DE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de intimação da partes acerca da realização de perícia constitui nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo processual sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Eventual declaração de nulidade do laudo pericial, nos moldes em que pleiteada pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo consignou, amparado nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório constante do presente feito, que os alegados prejuízos não restaram efetivamente demonstrados, de modo que a alteração dessa conclusão encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.532.715/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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