- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, na medida em que, na dicção do juízo de primeiro grau, as circunstâncias do caso concreto denotam "intensa atividade de mercancia de drogas pelos envolvidos", que, em tese, estariam "a gerenciar o tráfico de drogas na região (...) com grande nível de organização e profissionalismo". Ressaltou-se, ainda, a grande quantidade de drogas apreendidas (81,2 gramas de cocaína, 201,5 gramas de maconha e 3,13 de crack), além de consideráveis quantias em dinheiro, sete aparelhos celulares e inúmeros materiais comumente empregados na preparação de entorpecentes (bicarbonato, balança de precisão, eppendorfs, liquidificador, fitas adesivas e até mesmo capsulas antidetecção), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 398.972/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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