JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, na medida em que, na dicção do juízo de primeiro grau, as circunstâncias do caso concreto denotam "intensa atividade de mercancia de drogas pelos envolvidos", que, em tese, estariam "a gerenciar o tráfico de drogas na região (...) com grande nível de organização e profissionalismo". Ressaltou-se, ainda, a grande quantidade de drogas apreendidas (81,2 gramas de cocaína, 201,5 gramas de maconha e 3,13 de crack), além de consideráveis quantias em dinheiro, sete aparelhos celulares e inúmeros materiais comumente empregados na preparação de entorpecentes (bicarbonato, balança de precisão, eppendorfs, liquidificador, fitas adesivas e até mesmo capsulas antidetecção), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 398.972/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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