- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 18/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo denegou a segurança, ao fundamento de que não haveria ilegalidade na r. decisão do MM. Juiz de 1º grau que decretou a nulidade dos atos processuais a partir da peça acusatória, diante da ausência de condição da ação, e determinou ao Ministério Público que realizasse o oferecimento de nova denúncia. III - A alegação de ilegalidade da r. decisão que, posteriormente, recebeu a nova denúncia, ao argumento de que teria sido incluído novo réu sem a demonstração de fato novo, não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem. IV - Assim sendo, fica impedida esta Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade. V - Por outro lado, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula n. 267 do eg. STF). Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 50.590/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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