JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO. ALEGA NULIDADE. EMPREGO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 267/STF. INOVAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Diante da existência de medida judicial específica a albergar a pretensão do recorrente, que aliás já se encontrava em andamento perante o eg. Tribunal de origem, o entendimento consignado pela instância ordinária guarda harmonia com a orientação firmada no Enunciado Sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". III - Inovação processual de prequestionamento de matérias constitucionais, tópico que não foi sequer objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por está Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual manifestação sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência outorgada ao Supremo Tribujnal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 67.497/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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