JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A teor do disposto na Súmula n. 267/STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.". III - Na presente hipótese, o MM. Juiz de 1º grau decretou a indisponibilidade de bens do agravante, para garantir, em caso de condenação, o pagamento de multas, prestações e indenizações. O eg. Tribunal de origem concedeu em parte a segurança, para liberar da constrição os depósitos de salário, bem como de aposentadoria, assim como os bens imóveis adquiridos antes do período constante da denúncia, não se vislumbrando a alegada teratologia da decisão que manteve a indisponibilidade dos demais bens e contas bancárias do ora agravante, devidamente fundamentada no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 49.963/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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