- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 18/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHO CELULAR. REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DA FALTA GRAVE. REVISÃO. AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A posse de aparelho celular, considerada falta disciplinar de natureza grave, pode ser praticada também por sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, como no caso, sendo, frequente que os sentenciados desse regime tentem ingressar no estabelecimento penal com aparelho de telefonia móvel. III - É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. IV - A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade da falta grave foi refutada pelo Tribunal de origem, que destacou ser a decisão que a homologou devidamente fundamentada, com remissão a elementos concretos existentes nos autos. Ademais rever esse juízo de fato implicaria em amplo revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 391.209/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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