JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 19/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que o disposto no art. 3º da LC n. 118/2005 somente deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de sua vigência (em 09/06/2005), mesmo que nessas ações se pleiteie repetir recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da novel legislação. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.269.570/MG, examinado sob a sistemática do art 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu entendimento ao do Pretório Excelso, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN", ficando superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP. 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 22/10/2007 para repetir valores recolhidos indevidamente antes do advento da MP n. 2.131/2000, em 01/04/2001, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo consumado o lapso prescricional relativamente a todas as parcelas discutidas no presente feito, porquanto eventuais recolhimentos indevidos ocorreram antes de 22/10/2002. 4. Necessidade de adequação do presente agravo regimental ao entendimento do STF, firmado em recurso examinado sob a sistemática da repercussão geral, em virtude do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. 5. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.135.180/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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