JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDAS ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça possuem o entendimento de que a apreensão de vultosa quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visto indicar maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Em outros termos, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. 2. Soa desarrazoado admitir que alguém preso em flagrante com mais de 8 kg de maconha ostente a condição de traficante eventual ou de pequeno traficante, de modo a ser merecedor da referida minorante. Precedentes. 3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes constitui elemento concreto e idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, não obstante as penas-base tenham sido fixadas no mínimo legal. Precedentes. 4. Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do CP, haja vista que a reprimenda aplicada é superior a 4 anos de reclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 822.489/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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