- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora hajam sido opostos embargos de declaração ao acórdão da apelação, a alegada nulidade das provas obtidas mediante perícia realizada nas gravações das câmaras do circuito de segurança do estabelecimento comercial não foi analisada nem no julgamento do recurso de apelação, nem nos embargos de declaração. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Não obstante o Código de Processo Civil de 2015 - aplicado, por analogia, ao processo penal (por força do art. 3º do CPP) - haja consagrado, expressamente (art. 1.025), a tese do prequestionamento ficto (a simples oposição dos embargos de declaração já é o bastante para satisfazer o requisito do prequestionamento, pouco importando se suprida ou não a omissão), é certo, no entanto, que este recurso especial foi interposto antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual se lhe aplicam as regras previstas no Código de Processo Civil de 1973. 3. Ainda que o recorrente haja ingressado com embargos de declaração, não foi atendido o requisito do prequestionamento, porque o Tribunal de origem não decidiu nem emitiu nenhum juízo de valor sobre a validade ou não das provas obtidas por meio da referida perícia. 4. Além de não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no caso, a espera de tempo maior para o cumprimento da medida visou a resguardar o trabalho policial investigatório, que transcorria sigilosamente para a apuração inicial de tráfico transnacional de drogas. 5. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias dessa natureza, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Demonstrada a indispensabilidade de prorrogação das interceptações telefônicas, está preservada, integralmente, a validade das provas colhidas por meio da referida medida, porquanto obtidas em consonância com os ditames da Lei n. 9.296/1996. 7. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a mitigação do princípio da identidade física do juiz, nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o magistrado que houver presidido a instrução de sentenciar o feito. Aplica-se, por analogia (permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal), o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil. 8. O Juiz que sentenciou a causa o fez em substituição, por motivo de férias regulamentares de outro juiz, e, além disso, a autoridade sentenciante também chegou a presidir parte dos atos instrutórios, tornando-se, por tais circunstâncias, competente para a prolação de sentença. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.382.803/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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