- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 50 DO CC. PREENCHIMENTO OU NÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002 para desconsideração da personalidade jurídica, mediante caracterização de gestão fraudulenta, demanda o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que vai de encontro ao óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.415.511/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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