JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 11/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 535 E 458 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há contrariedade ao disposto nos arts. 535 e 458 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, como verificado na espécie. 3. Dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, em que reconhece a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem" (AgInt no Resp 1.629.094/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.004.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/6/2018.)
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