- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária não debateu a tese relativa à necessidade de processo administrativo para o reconhecimento da condição de anistiado político, amparada nos arts. 2º, 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, não obstante a oposição dos competentes embargos de declaração. Reitere-se que, nessa hipótese, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Inafastável, assim, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, a parte recorrente, efetivamente, não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Assim, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Registre-se não ser cabível, em regra, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo interno interposto pela União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.406.255/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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