JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA NA QUAL FOI DECRETADA A REVELIA DE SUA CLIENTE E IMPOSTA CONDENAÇÃO E PRISÃO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DESPROVIDO 1. Impetrado o mandado de segurança após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é imperioso reconhecer a decadência do direito da parte de se valer do mandamus. In casu, a decisão apontada como coatora foi proferida em audiência ocorrida em 26/7/2018 e para a qual o impetrante havia sido prévia e legalmente intimado. O resultado de tal audiência foi publicado no Diário da Justiça do dia 17/8/2018 (sexta-feira). Iniciada a contagem do prazo decadencial no primeiro dia útil seguinte, seja dizer, no dia 20/8/2018 (segunda-feira), o prazo se esgotou no dia 17/12/2018 (segunda-feira). No entanto, a inicial do mandado de segurança somente foi protocolada em 25/01/2019. 2. Tanto o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, quanto o enunciado n. 267 da Súmula do STF vedam o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Óbice que se justifica tanto mais quando o próprio impetrante admite ter se valido do recurso cabível. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à aplicação da multa trazida no artigo em comento. Precedentes. 4. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem entendido que "o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP" (AgRg no RMS 55.414/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Situação em que o impetrante não apresentou ao Juízo de 1º grau nenhuma justificativa prévia ou posterior para o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, para a qual fora devidamente intimado e o prejuízo causado à sua cliente foi nítido, tanto que resultou na sua condenação, na decretação de sua revelia e de sua prisão 5. Não constitui justificativa legal e aceitável a alegação, por parte do advogado, de que sua cliente não se dispusera a arcar com os custos da viagem de 200 km até a Comarca vizinha na qual ocorreria a audiência, seja porque o causídico poderia ter substabelecido sua procuração para outro advogado que residisse na Comarca em questão, seja porque "existe um procedimento correto e amparado na boa-fé objetiva para o recebimento de pagamento por serviços prestados e ele não se coaduna com a inércia em relação ao cumprimento de deveres profissionais, sem prévia comunicação a quem de direito, assumindo o risco de causar graves prejuízos ao contratante, ainda que esteja ele eventualmente inadimplente". (AgRg nos EDcl no RMS 54.291/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 61.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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