JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há nulidade na decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados desta Corte Superior, uma vez que, conforme o art. 932, incisos III e IV, alínea a, do CPC/2015, os arts. 34, inciso XVIII, alínea b, e 255, § 4º, inciso II, ambos do RISTJ e a Súmula n. 568/STJ, é possível o julgamento monocrático quando o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado, contrário a enunciado de súmula ou, ainda, à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre na hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o segurado, a despeito de ser portador do vírus HIV, não logrou comprovar a existência de incapacidade laborativa, razão por que considerou inviável o acolhimento do pleito de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.702.868/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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