- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art. 217-A do Código Penal, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao art. 386, VII, do CPP, por alegada insuficiência de provas para a condenação; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, demonstrou de forma fundamentada a autoria e a materialidade delitivas, com base em depoimentos coerentes e firmes da vítima e de sua genitora, corroborados por avaliação psicológica, afastando a alegação de insuficiência probatória do art. 386, VII, do CPP.4. O art. 217-A do Código Penal, tipo penal misto alternativo, abrange a conjunção carnal e qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos; a presunção absoluta de violência torna irrelevante o consentimento da vítima e a inexistência de conjunção carnal.5. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao conjunto probatório exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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