- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CP, ART. 304 C/C 297). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a tese defensiva com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No que tange à fixação da pena-base no mínimo legal, o acórdão recorrido consignou que não havendo circunstância judicial que justifique a aplicação da pena-base acima do patamar mínimo, esta deve ser estipulada em 02 (dois) anos de reclusão. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. No presente caso, não se pode falar em ausência de fundamentação, uma vez que o Tribunal a quo, ao fixar a pena-base no mínimo legal, motivou sua decisão afirmando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável. Ademais, eventual omissão acerca da análise de circunstância judicial considerada desfavorável pelo Ministério Público, capaz de majorar a reprimenda, deveria ter sido apresentada nos embargos de declaração, o que não foi feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.538.351/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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