- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. OBITER DICTUM. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. CORRUPÇÃO PASSIVA. BILATERALIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. No que tange à ausência de capacidade postulatória do membro do Ministério Público, para a análise de ponto, como requer a parte agravante, seria necessária a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 25/98, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, bem como a Portaria nº 2614/2015 do referido órgão. Ocorre que, além de ser norma de direito local, a atrair a incidência da Súmula 280/STF, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. No presente caso, a ratio decidendi do acórdão recorrido foi a absolvição dos acusados em razão do acolhimento da tese da atipicidade da conduta no crime de corrupção passiva, na modalidade "receber vantagem indevida", quando o corruptor não é identificado, de modo que as demais considerações tecidas pelo Relator na Corte de origem, quanto aos fatos, - apesar de não serem condutas típicas, poderem ser apurados na esfera administrativa -, consubstanciam argumentação obiter dictum, prescindível ao deslinde da controvérsia, diante das particularidades do caso concreto. Assim, inexistindo fundamento autônomo suficiente, não pode se falar na aplicação da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal a quo absolveu os acusados, em razão da atipicidade da conduta, por entender que o crime de corrupção passiva, na modalidade receber vantagem indevida, é delito bilateral, que exige corruptor (particular) e corrompido (funcionário público) e, no presente caso, não há o corruptor. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.064.109/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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