- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.042 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Aplica-se a este recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.042, prevê expressamente o não cabimento de agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento recurso especial com fundamento em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. III - No caso dos autos, apesar de a decisão do Tribunal de origem em juízo de admissibilidade não mencionar expressamente o dispositivo legal em que se fundamenta, dispõe de forma clara que o recurso especial foi inadmitido, pois o acórdão recorrido está em consonância com o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV - Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.090.907/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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