JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017

Ementa

PENAL PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, C/C ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende esta Corte que a incidência do óbice do enunciado da Súmula nº 83/STJ opera-se tanto nos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A exasperação da sanção inicial encontra-se devidamente fundamentada nos maus antecedentes do recorrente, tendo a Corte a quo afirmado expressamente a existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado em data anterior ao cometimento do delito em questão, fato este que autoriza o incremento da sanção na primeira fase da dosimetria. 3. O período depurador é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado das condenações anteriores, conforme determina o art. 64, I, do CP. 4. A tese relativa à confissão espontânea não pode ser conhecida, pois não foi objeto de debate pelo acórdão atacado, não tendo havido oposição de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento. Aplicação analógica do enunciado das Súmulas nº 282 e 356/STF. 5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 830.199/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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