- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS A CONTENTO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DESFAVORÁVEL RECONHECIDO EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 110, § 1º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando que o fundamento aplicado pela Corte regional foi devidamente rebatido e que, ao contrário do que consta da decisão de inadmissão, a questão posta em discussão realmente não demanda a revisão de matéria fática, não há que se cogitar na eventual incidência da s. 182/STJ. 2. Tendo em vista que o único fundamento exarado pelo sentenciante para a elevação da pena-base é flagrantemente ilegal (violação ao enunciado n. 444/STJ), constata-se a infringência ao princípio da non reformatio in pejus, pois a exasperação da basilar passou a se escorar apenas no maior desvalor conferido à vetorial da culpabilidade, a qual, no entanto, só foi reconhecida pela origem por ocasião do julgamento de recurso exclusivo da defesa. 3. Se constatada exacerbação ou desproporcionalidade na dosimetria, como na hipótese dos autos, pode esta Corte Superior proceder à revisão da pena, não havendo que se suscitar violação à súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada. 5. Ausente a interposição de recurso acusatório junto à instância ordinária e improvido o presente agravo regimental, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso extintivo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 892.717/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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