- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA FAVORÁVEL PELO JUIZ SINGULAR. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS INÉDITOS. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO ACUSATÓRIO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Há que se falar em ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentos novos, macula circunstância não negativada pelo juiz singular, mesmo que a pena definitiva não tenha sido majorada. 2. No caso, efetivamente, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que, de acordo com a pena fixada nesta Corte (1 ano e 6 meses), o lapso prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prazo este transcorrido entre os marcos interruptivos referentes ao recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal improvido. Agravo regimental de Adriano Gomes de Deus provido para reconhecer a prescrição e extinguir a punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. (AgRg no REsp n. 1.677.987/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.