JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. EQUIVALÊNCIA À SÚMULA N. 568/STJ. 1. A decisão monocrática dada pela Corte de Origem encontra amparo na Súmula n. 568/STJ, que diz respeito a "entendimento dominante acerca do tema", ou seja, mérito. O próprio art. 557, do CPC/1973 já autorizava a "negativa de seguimento" para recurso "manifestamente improcedente". Se o caso porventura não for de incidência da referida súmula ou do artigo de lei, o julgamento convalida-se quando levado ao órgão colegiado e ali confirmado. Foi o que ocorreu perante a Sexta Turma da Corte a quo (TRF-3) e com aplicação de multa. O tema se encerra aí. Não há possibilidade de rediscussão perante o STJ a respeito da correta aplicação da Súmula n. 568/STJ ou do art. 557, do CPC/1973, na Corte de Origem, pois envolveria perquirição a respeito de qual a jurisprudência dominante na Corte de Origem no momento do julgamento. O tema é matéria fática, a chamar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Já a discussão sobre o direito objetivo inexiste, pois a Súmula n. 568/STJ (na vigência do CPC/2015) e o art. 557, do CPC/1973 são equivalentes no que diz respeito à possibilidade de se julgar monocraticamente o mérito do recurso. 2. Precedentes: AgInt no REsp 1566668 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30.09.2019; AgInt no AREsp 616089 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25.04.2019; REsp n. 1.355.947/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.537/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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