- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, diversamente do sustentado pelo recorrente, ora agravante, concluiu que os prejuízos foram indubitavelmente demonstrados, bem como o dolo específico em causar lesão ao erário, não havendo falar-se em danos presumidos. 2. Retificar as conclusões alcançadas pela Corte estadual, no sentido de aferir se as contratações ocorreram com sobrepreço, causando efetivos danos ao erário, configura-se inviável nesta via, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.012.460/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.