- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. EFEITO SUSPENSIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO É O CASO DOS AUTOS. 2. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA E PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos. 2. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa da ora agravada, que, apesar de se tratar de sociedade inativa, não pode ser considerada como sociedade extinta. 3. No tocante ao modo de se proceder à liquidação do título executivo judicial, verifico que a pretensão recursal demanda o reexame das provas dos autos, a fim de se concluir que haja necessidade ou não de apuração de fatos novos. 4. Se a suscitada afronta aos arts. 45, 51, 985, 1.033 e 1.044 do Código Civil não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, aplicam-se, à espécie, os enunciados n. 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência do imprescindível prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.036.804/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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