- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. RESP 1.301.989/RS (ART. 543-C DO CPC/1973). SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMOU NÃO ESTAR COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA AO CESSIONÁRIO. INVIÁVEL INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A convicção formada pelo Tribunal de origem sobre a legitimidade ativa da parte recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.565.822/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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