JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Descabe falar em nulidade quando a publicação ocorre em nome de advogado de quem se requereu expressamente publicação exclusiva. Precedentes. 4. Caso em que o causídico substabelecido requereu fossem as intimações realizadas em nome de dois advogados substabelecentes, "sob pena de invalidade do ato", tendo constado da publicação do despacho de complementação de preparo recursal o nome de um deles. 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.351.761/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/10/2017.)
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