- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVAS DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS NOVOS CAUSÍDICOS. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inexistindo pedido expresso para que a intimação fosse feita de forma exclusiva em nome dos novos advogados da parte, e tendo sido esta realizada regularmente em nome do patrono já constituído nos autos, não há falar em cerceamento de defesa por ofensa ao contraditório ou ampla defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.118.141/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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