- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E EC 41/2003. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora se tenha indicado nas razões do apelo nobre violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 2. Com efeito, o Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, razão pela qual se mostra descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988. 3. Ainda, não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade incide quando há nítida ocorrência de erro material, no caso em que o fundamento do julgado é exclusivamente constitucional e a parte, erroneamente, interpõe recurso especial. No caso dos autos, embora os fundamentos do acórdão sejam de índole constitucional, o recurso especial interposto pela parte agravante versa sobre matéria legal - tese de violação dos artigos 29, § 2°, 33 e 53 da Lei 8.213/1991- não havendo apontamento de contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar na aplicação do aludido princípio. 4. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.647/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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