- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORREIOS. AGÊNCIAS COMERCIAIS E FRANQUEADAS. EQUIPARAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Regional procedeu à análise das disposições editalícias e contratuais do ajuste firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para reconhecer a equiparação entre a Agência Franqueada (ACF) e a Agência de Correio Comercial I (ACCI), para fins de percepção da mesma remuneração pela prestação de serviços. 3. Esbarra nos óbices da Súmulas 5 e 7 desta Corte dissentir do discrímen identificado no Tribunal a quo, pois tal providência implica reexame do acervo probatório e das cláusulas do edital licitatório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.294.001/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 14/11/2017.)
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