- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DE EXAME SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O inconformismo resta obstado com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de cotejo analítico, tendo a agravante/embargante apenas transcrito a ementa do acórdão indicado como paradigma. Precedentes do STJ. 2. Em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas pertinentes ao conhecimento do recurso especial. Precedentes do STJ: AgRg nos EAg n.º 1.026.513/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 03/09/2009; AgRg nos EREsp 1166208/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/11/2013; AgRg nos EREsp 1353786/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/06/2013; AgRg nos EAg 996.107/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/06/2011. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.598.158/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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