JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. 2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal. (CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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