- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 19/09/2017
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA DE CONCESSÃO DE ANISTIA ANULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ORDEM DENEGADA. I - Caso em que a parte impetrante não juntou aos autos do mandado de segurança toda a documentação referente à concessão de anistia. II - A decisão recorrida considerou que a portaria que concedeu a anistia do impetrante não estaria mais vigente, por ter sido anulada pela Portaria n. 1.920/2012 do Ministro de Estado da Justiça (fl. 62), não havendo falar, portanto, no direito líquido e certo do impetrante ao recebimento dos valores retroativos atinentes à obrigação dela decorrente. III - A parte agravante traz inovação recursal, em agravo interno, apontando que a Portaria n. 1.920/2012 fora anulada pela Portaria n. 2.625 de 19 de outubro de 2012, já vigente na data da impetração (1.2.2017). IV - As alegações da parte agravante somente ratificam a decisão recorrida, porquanto se não foi comprovado, no momento da impetração do mandado de segurança, o direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. V - Após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir. Hipótese em que o presente writ não pode ser utilizado para atacar ato diverso. Nesse sentido: AgRg no MS 17.018/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/8/11; AgRg no MS 15.895/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6/9/11. VI - Alegação de litispendência rejeitada, por conterem pedidos diversos os mandados de segurança confrontados. VII - O pedido de sobrestamento para se aguardar o julgamento do RE 817.338 deve ser indeferido, pois tem relação com o pedido de outro mandado de segurança, sobre o qual se alega litispendência, e não com este que foi considerado manifestamente inadmissível, por falta de comprovação do direito. Logo não se analisou o mérito neste mandado de segurança. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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