- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 19/09/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 3º, INCISO IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 E ART. 2º DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 4/2008 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. I - Configurada a omissão administrativa, porquanto não foi dado cumprimento ao ato de anistia deferido há mais de um ano, não tendo a autoridade competente ultimado as providências necessárias. II - O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança, para determinar que a autoridade apontada adote as providências ao cumprimento do art. 3º do Decreto n. 6.077/2007. III - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração pública, até porque desprovido dos elementos à consecução das medidas necessárias, mormente quanto aos requisitos orçamentários e financeiros estipulados na legislação de regência, para determinar a imediata reintegração do impetrante. Precedentes: MS 15.210/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe 17/6/2011; MS 15.211/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe 22/2/2011; MS 22.599/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017). IV - Assim, é o caso de ser concedida em parte a segurança, apenas para determinar à autoridade apontada que tome as providências que se mostrem necessárias, no âmbito da Administração Federal, ao cumprimento do art. 3º, inciso IV, do Decreto n. 6.077/2007 e do art. 2º da Orientação Normativa n. 4/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consoante já vem decidindo esta Corte Superior. V - O fato de a Eletrobras informar que os serviços prestados pela Light não foram assumidos pela Eletrobras e que, nesse sentido, não poderiam enviar planilhas de impacto financeiro, tampouco a empresa teria interesse no aproveitamento dos anistiados listados, não é suficiente, por si só, para justificar a omissão por lapso de tempo de quase dois anos, o que se mostra desarrazoado, além de violar o direito líquido e certo do impetrante de ter expedida e publicada sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público. (MS 22.599/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 22.596/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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