- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. MILITAR ANISTIADO FALECIDO. PORTARIA DE ANISTIA ANULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando "cumprimento da parte retroativa da sua portaria de anistia, com juros e correção monetária". II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. III - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória, etc. Neste sentido: RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - O exame dos autos revela que o ato que basearia o direito alegado foi anulado pela Portaria MJ n. 1.627 (DOU de 1º/8/2012). Tal anulação está hoje sub judice (MS n. 19.042/DF) e a questão esta suspensa, em virtude do Tema n. 839 (STF - repercussão geral). V - Assim, diante da falta de demonstração de direito verdadeiramente líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação. VI - Não há ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes a ser amparado. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.580/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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