JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
16/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 16/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os acórdãos comparados. 2. Na espécie, os julgados confrontados apresentaram soluções diferentes por considerarem premissas fáticas também distintas. 3. O presente feito cuida de execução de sentença proferida em ação ordinária intentada pelo município embargado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da empresa embargante, com o objetivo de haver dos réus o valor relativo à participação de 25% do ICMS a que o município faz jus e que foi indevidamente remido em proveito da companhia estadual por ato normativo considerado ilegítimo, tendo o acórdão embargado assentado a inexistência de prejudicialidade externa com a noticiada ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela empresa, uma vez que a sentença exequenda produziu juízo de certeza quanto ao direito vindicado, formando título judicial apto à execução forçada, sendo "providência inútil submeter o prosseguimento da atividade executiva judicial à formalidade administrativa de novo lançamento tributário". 4. Já o aresto paradigma cuidou de ação anulatória de débito cobrado em execução fiscal - ou seja, em demanda travada entre o ente tributante e o contribuinte -, tendo ficado decidido que, em face de antecipação de tutela confirmada por sentença que reconheceu vícios no procedimento fiscal, o feito executivo deveria ficar suspenso independentemente de caução e a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC/1973. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.460.032/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 16/11/2017.)
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